{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106897,"origem":"stj","sha256_origem":"29515044168e5d5d720aa20952ad422cfeb0ef45e36034b1ebb9226ffb059452","registro_original":{"id_fonte":"000920656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872494","numero_registro":"202001018472","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À\nLICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E\n317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS\nMATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,\nrelatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos,\nsubmetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar\ncondenação, nos termos do art. 155 do CPP.\n2. \"A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de\nilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação\nou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de\ndependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para\nsua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de\ninfração mais grave pelo de menor gravidade\" (REsp n. 1.294.411/SP,\nQuinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014).\n3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude\nà licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e\nfim.\n4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é\nimprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam\npraticados dois ou mais crimes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78f28e66aee09bb048d0ca8a5473ce37888f3d2c16b0189b10d0339c44b5c5f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
