# Registro público: STJ — 1872494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29515044168e5d5d720aa20952ad422cfeb0ef45e36034b1ebb9226ffb059452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920656
- **Número de registro na fonte:** 202001018472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À
LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E
317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS
MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,
relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos,
submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar
condenação, nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de
ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação
ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de
dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para
sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de
infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude
à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e
fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é
imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam
praticados dois ou mais crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À
LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E
317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS
MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,
relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos,
submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar
condenação, nos termos do art. 155 do CPP.
2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de
ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação
ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de
dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para
sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de
infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014).
3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude
à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e
fim.
4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é
imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam
praticados dois ou mais crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
