{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106898,"origem":"stj","sha256_origem":"e07d1d7fa5dc48d81bc34244cfe85fd03e3f247fed2119d2a1d30919b22f48d6","registro_original":{"id_fonte":"000920657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129049","numero_registro":"202400809032","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA\nFALSA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DO MATERIAL EXTRAÍDO\nDE TELEFONE CELULAR POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO\nDOS DADOS EXTRAÍDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA\nDOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA APLICAÇÃO DA\nAGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO. DECISÃO\nRECORRIDA UTILIZOU CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO\nDISTINTAS PARA CADA VALORAÇÃO. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE\nREGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO.\nDECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DO REGIME EM CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Alegações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da\nprova sem demonstração de prejuízo não se prestam à acolhida de\nnulidade, conforme reiteram ambas as Turmas Criminais desta Corte\nSuperior.\n2. Deve ser chancelada a valoração negativa como circunstância\njudicial antecedentes da remanescente condenação criminal transitada\nem julgado, o que seria possível mesmo se já estivesse alcançada\npelo período depurador. Tal proceder tem amparo na jurisprudência\ndesta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.077).\n3. A fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais\ngravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque\namparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto\nna reincidência do condenado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01400126fa4d31692cfeefbaac93de2440372660e04296a5bbf25ae214da8522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e07d1d7fa5dc48d81bc34244cfe85fd03e3f247fed2119d2a1d30919b22f48d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
