# Registro público: STJ — 2013300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ddd22155d680c3e0691703fcc9a63a4532163db698a7a94af6d333a03f4e36e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920659
- **Número de registro na fonte:** 202202129174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Trata-se, outrossim, de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial.
3. O recorrente foi abordado em via pública com 02 (duas) porções de
cocaína, e, em seguida, ocorreu busca domiciliar, resultando na
apreensão de mais drogas. O recorrente nega ter consentido com a
entrada na residência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o
agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento em parte ao recurso.
5. Outra questão é o âmbito de conhecimento possível do recurso
especial interposto.
6. Discute-se, ainda, se a busca domiciliar sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador é lícita, e se as provas obtidas
dessa forma podem ser utilizadas para condenação.
7. Outro ponto é verificar a adequação da dosimetria da pena,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e os
antecedentes criminais do recorrente.

### III. Razões de decidir

8. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que incabível nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
9. Com base na Súmula n. 528/STF, aplicada por analogia, deve ser
conhecida a totalidade do recurso especial, tendo em vista a
presença dos requisitos de admissibilidade.
10. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas
consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada
ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as
provas obtidas dessa forma.
11. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para
o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
12. A quantidade de droga apreendida (2,19 gramas de cocaína) é
considerada inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base,
mesmo em face da natureza mais nociva da substância.
13. Condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de
10 (dez) anos, não devem ser consideradas para agravar a pena-base
como maus antecedentes.

### IV. Dispositivo e tese

14. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial
provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a
ilicitude das provas obtidas, redimensionando as penas do réu para
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Ausente hipótese constitucional autorizadora,
dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é
considerada ilícita, segundo a jurisprudência do STF e STJ, tornando
nulas as provas obtidas dessa forma. 2. A prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 3. A quantidade inexpressiva
de droga não justifica a exasperação da pena-base. 3. Condenações
anteriores com mais de 10 (dez) anos de extinção da pena não devem
ser consideradas como maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 528/STF. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Trata-se, outrossim, de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial.
3. O recorrente foi abordado em via pública com 02 (duas) porções de
cocaína, e, em seguida, ocorreu busca domiciliar, resultando na
apreensão de mais drogas. O recorrente nega ter consentido com a
entrada na residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o
agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento em parte ao recurso.
5. Outra questão é o âmbito de conhecimento possível do recurso
especial interposto.
6. Discute-se, ainda, se a busca domiciliar sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador é lícita, e se as provas obtidas
dessa forma podem ser utilizadas para condenação.
7. Outro ponto é verificar a adequação da dosimetria da pena,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e os
antecedentes criminais do recorrente.
III. Razões de decidir
8. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que incabível nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
9. Com base na Súmula n. 528/STF, aplicada por analogia, deve ser
conhecida a totalidade do recurso especial, tendo em vista a
presença dos requisitos de admissibilidade.
10. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas
consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada
ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as
provas obtidas dessa forma.
11. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para
o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
12. A quantidade de droga apreendida (2,19 gramas de cocaína) é
considerada inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base,
mesmo em face da natureza mais nociva da substância.
13. Condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de
10 (dez) anos, não devem ser consideradas para agravar a pena-base
como maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial
provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a
ilicitude das provas obtidas, redimensionando as penas do réu para
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Ausente hipótese constitucional autorizadora,
dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é
considerada ilícita, segundo a jurisprudência do STF e STJ, tornando
nulas as provas obtidas dessa forma. 2. A prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 3. A quantidade inexpressiva
de droga não justifica a exasperação da pena-base. 3. Condenações
anteriores com mais de 10 (dez) anos de extinção da pena não devem
ser consideradas como maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada:  STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ddd22155d680c3e0691703fcc9a63a4532163db698a7a94af6d333a03f4e36e
- **SHA-256 do comentário:** 28584ec7720f6e2a6f2cfc1b06b96a95a2ad76cef05ee90b5b4a33cb1ab3257d
