# Registro público: STJ — 1940321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4237c3c852246b5d2559aa6f9365abd92061da390e5ee0b2bcf6c7185fa772c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL
POR AGRAVAMENTO DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DO
CONTRATO DE SEGURO DE DANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento assente desta Corte de que "A embriaguez do
segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista
em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "a
cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de
sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado
em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois
primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda
Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 02.05.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL
POR AGRAVAMENTO DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DO
CONTRATO DE SEGURO DE DANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento assente desta Corte de que "A embriaguez do
segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista
em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ).
2. Ademais, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "a
cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de
sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado
em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois
primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda
Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 02.05.2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
