# Registro público: STJ — 718914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a0a08a6464cd8027e5409b70e324246057a85388749884c0b696fc3b5d4e91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.
443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 443
desta Corte Superior de Justiça, o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação
concreta ao incrementar a pena à razão de 3/8 (três oitavos),
porquanto ressaltaram que o crime de roubo com emprego de arma de
fogo e o transporte do produto subtraído para outro Estado da
Federação foi praticado para o fim de atender aos interesses de
organização criminosa, a qual é especializada na adulteração de
veículos automotores, sendo circunstância que revela o elevado grau
de reprovabilidade dessa conduta. Além disso, a condenação do
Agravante pela prática do crime de integrar organização criminosa
não impede a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,
quanto ao delito de roubo, diante da autonomia e independência das
referidas infrações. Assim, inexistiu violação a princípio do non
bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.
443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 443
desta Corte Superior de Justiça, o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes.
2. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação
concreta ao incrementar a pena à razão de 3/8 (três oitavos),
porquanto ressaltaram que o crime de roubo com emprego de arma de
fogo e o transporte do produto subtraído para outro Estado da
Federação foi praticado para o fim de atender aos interesses de
organização criminosa, a qual é especializada na adulteração de
veículos automotores, sendo circunstância que revela o elevado grau
de reprovabilidade dessa conduta. Além disso, a condenação do
Agravante pela prática do crime de integrar organização criminosa
não impede a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,
quanto ao delito de roubo, diante da autonomia e independência das
referidas infrações. Assim, inexistiu violação a princípio do non
bis in idem.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP,
         <<AgRg no HC 470629>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
