{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106900,"origem":"stj","sha256_origem":"3344892ef7ae25b8488c0eecdb75f9abfbd9a598d928d9559ef6eba65bf04b14","registro_original":{"id_fonte":"000920660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107793","numero_registro":"202304021420","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.\nART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBAS\nPÚBLICAS. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE\nDOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO\nALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.  7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve\nser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem\ncomo o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível\na condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.\n201/1967\" (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).\n2. Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o dolo genérico\né elementar do referido tipo, ao analisar o caso concreto, o órgão\njulgador registrou fundamentação compatível, em tese, com a\nexistência de elementos probatórios que indicam a demonstração da\npresença de dolo específico na conduta.\n3. Nesse contexto, não seria possível a inversão das premissas\nfáticas estabelecidas pela Corte local para averiguar a procedência\nda tese defensiva de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que,\nassim como no acórdão apontado como paradigma, no caso dos autos,\nnão estaria comprovado o dolo específico necessário à caracterização\ndo crime de responsabilidade em questão.\n4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela\npelas instâncias ordinárias, a fim de promover a absolvição do ora\nrecorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,\nante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f89b0a4bb526355452b400b43001c1f79b863ffab26df9d0b97a5ee9247c6572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
