# Registro público: STJ — 1003027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057fca1c63ef2ac3968f0b6e336c05299b1234d210270481eea455a91486e3b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse
não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise de
questões fático-probatórias, asseverou que o reconhecimento pessoal
observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, além disso,
não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está
embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o
reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse
não é o caso dos autos.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise de
questões fático-probatórias, asseverou que o reconhecimento pessoal
observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, além disso,
não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está
embasada em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Assim, verifica-se que a alteração da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o
reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
