{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106904,"origem":"stj","sha256_origem":"4f2890f2514299ac0b1142d2c8ab8a27507817ecc7e3c0adeeef4c69c4567c63","registro_original":{"id_fonte":"000920664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005979","numero_registro":"202501861623","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que\ndenegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta\nviolação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas\ndurante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o\ningresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por\nfundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade\nde domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser\nconsideradas ilícitas em razão da alegada violação.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a\nbusca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso\nno domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e\nem razão da fuga do agravante para o interior da residência,\ncomportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação\npolicial.\n4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando\namparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que\nindiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no\nRE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.\n5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento\nsuspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o\ninterior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar\nsem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização\njudicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.\n6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da\nminorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime\ninicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em\nmontante superior a 8 anos de reclusão.\n7. \"Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[a]\nfalta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si\nsó, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois\nvige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade\nrecursal' (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de\n10/10/2022)\" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta\nTurma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada forçada em domicílio sem mandado\né lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do\ncaso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram\njusta causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão\ngeral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUGA PARA O INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AREsp 2595019>>-MG, <<AgRg no HC 907699>>-RJ\n   STF - [[RE 1474190]]-RJ, [[RE-AgR 1447066]]\n(PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 984524>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71a16eb1875777a40338dc25fceef46c14bfa73851e7dfc509b1b599a8b90dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
