{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106906,"origem":"stj","sha256_origem":"ae4eccb00948d748be387dc3eb2874e3bad6d98c72030e3ad357ce2a7bf975ee","registro_original":{"id_fonte":"000920666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898586","numero_registro":"202400900982","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE\nCOMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDUÇÃO DAS\nINVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA\nPELO JUÍZO NATURAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a\nmanutenção das condução das investigações pela Polícia Judiciária\nCivil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal,\nespecialmente com o objetivo de evitar atrasos na persecução penal,\nassegurando maior celeridade e eficiência.\n2. A atuação da Polícia Civil, neste contexto, não configura\nusurpação de atribuição, mas sim cooperação institucional em prol do\ninteresse público e da justiça penal, além de refletir a otimização\ndos recursos públicos e a continuidade dos atos já iniciados,\nevitando retrabalho e a repetição de diligências que poderiam\ncomprometer a efetividade da investigação.\n3. Tratando-se de providência autorizada expressamente pelo juízo\nnatural que passou a ser o competente para o processamento do feito\n(Juízo Federal), não há que se falar em nulidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03a31a8f13bae1ea7daabbf44f037e35f2e21f53903e86ccc95b8fc97ed88da5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
