# Registro público: STJ — 898586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae4eccb00948d748be387dc3eb2874e3bad6d98c72030e3ad357ce2a7bf975ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDUÇÃO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA
PELO JUÍZO NATURAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção das condução das investigações pela Polícia Judiciária
Civil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal,
especialmente com o objetivo de evitar atrasos na persecução penal,
assegurando maior celeridade e eficiência.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação da Polícia Civil, neste contexto, não configura
usurpação de atribuição, mas sim cooperação institucional em prol do
interesse público e da justiça penal, além de refletir a otimização
dos recursos públicos e a continuidade dos atos já iniciados,
evitando retrabalho e a repetição de diligências que poderiam
comprometer a efetividade da investigação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de providência autorizada expressamente pelo juízo
natural que passou a ser o competente para o processamento do feito
(Juízo Federal), não há que se falar em nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDUÇÃO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA
PELO JUÍZO NATURAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção das condução das investigações pela Polícia Judiciária
Civil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal,
especialmente com o objetivo de evitar atrasos na persecução penal,
assegurando maior celeridade e eficiência.
2. A atuação da Polícia Civil, neste contexto, não configura
usurpação de atribuição, mas sim cooperação institucional em prol do
interesse público e da justiça penal, além de refletir a otimização
dos recursos públicos e a continuidade dos atos já iniciados,
evitando retrabalho e a repetição de diligências que poderiam
comprometer a efetividade da investigação.
3. Tratando-se de providência autorizada expressamente pelo juízo
natural que passou a ser o competente para o processamento do feito
(Juízo Federal), não há que se falar em nulidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
