{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106907,"origem":"stj","sha256_origem":"4b460c045f903339aa23e4cf2873ebd80fe64ad10ac8e5a3fda71c62a5937e02","registro_original":{"id_fonte":"000920667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990959","numero_registro":"202501010628","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria\nmembro de organização criminosa especializada na prática do tráfico\nde drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A\npropósito, esclareceram as instâncias de origem que ele \"foi\ncooptado para atuar na função de 'gravata', ou seja, desvirtuava as\nprerrogativas de sua profissão de advogado para transmitir recados e\ninformações entre integrantes da facção que se encontravam\ncustodiados no sistema prisional e aqueles que estavam nas ruas,\nsobretudo, por meio de atendimentos em parlatórios das unidades\nprisionais\" (e-STJ fl. 124).\nTal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois,\nconforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas\ninstâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do\ncaso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não\nse mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares\nalternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.\n4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do\nacusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se\nverifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da\nsegregação provisória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d394b6d119c15ce9054a12013e78b558224e229b167c4c978ac31073f688f60d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
