{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106908,"origem":"stj","sha256_origem":"a227849b17810a2857a9d2e7425746d6ded4ca9b5aca0f94bf29ce849e16052a","registro_original":{"id_fonte":"000920668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923884","numero_registro":"202501534109","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua\nintempestividade.\n2.  A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado\npessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular\ndo prazo recursal, conforme o art. 392, inciso I, do Código de\nProcesso Penal.\n3.  Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso\nforense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220\ndo CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que\ntornaria o recurso tempestivo.\nII. Questão em discussão\n4.  A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto\napós o prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo,\nconsiderando a alegação de suspensão do prazo durante o recesso\nforense e a necessidade de intimação pessoal do réu preso.\nIII. Razões de decidir\n5.  O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsto no art. 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP.\n6.  A Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 798-A no CPP, prevê a\nsuspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,\nexceto para réus presos, o que se aplica ao caso em questão.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu\npreso não é necessária para a interposição de recurso especial\nsendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1.  O recurso especial interposto fora do prazo\nde 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, mesmo considerando a\nsuspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu\npreso. 2.  A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a\ninterposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por\npublicação no Diário Oficial.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,\n1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b8611c67fc203f645cb5e07e402f8e09a21920508ad5507588d5da17d9670a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
