# Registro público: STJ — 2216905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873c7b7dfcedb3f7ec469243570cbb7664b063560b9604651d60cedc0ffd7604

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182
do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se nos
óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, na ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial e na impossibilidade de
análise de matéria constitucional em recurso especial.
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada
todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida,
demonstrando concretamente o desacerto, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A falta de prequestionamento da matéria, sem a oposição de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, reforça a
inadmissibilidade do recurso.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
em recurso especial, limitando-se a análise à revaloração jurídica
dos fatos já estabelecidos.
8. Os julgados indicados pela defesa como paradigmas do alegado
dissídio jurisprudencial foram proferidos em ações de habeas corpus,
o que é inadmissível, considerando que o recurso especial não
guarda o mesmo objeto, natureza e extensão do referido remédio
constitucional.
9. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de
matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal
Federal em recurso extraordinário.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas
não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182
do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se nos
óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, na ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial e na impossibilidade de
análise de matéria constitucional em recurso especial.
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada
todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida,
demonstrando concretamente o desacerto, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A falta de prequestionamento da matéria, sem a oposição de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, reforça a
inadmissibilidade do recurso.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
em recurso especial, limitando-se a análise à revaloração jurídica
dos fatos já estabelecidos.
8. Os julgados indicados pela defesa como paradigmas do alegado
dissídio jurisprudencial foram proferidos em ações de habeas corpus,
o que é inadmissível, considerando que o recurso especial não
guarda o mesmo objeto, natureza e extensão do referido remédio
constitucional.
9. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de
matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal
Federal em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas
não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
