# Registro público: STJ — 1006703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 430223cd28c9e64a90b00540bee7008208317dd8a31f14e787e1b560a7e5f0ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA
INVÁLIDA. BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega condenação baseada em prova obtida
por espelhamento de conversas via WhatsApp Web, considerada inválida
pela jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de injúria
racial.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa sustenta que a decisão contrariou o art. 44, § 3º, do
Código Penal, ao não conceder a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência
por delito de trânsito ocorrido em 2011.
II. Questão em discussão
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
anulada com base na alegação de prova inválida e se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do paciente.
III. Razões de decidir
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a
utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa desistiu do prosseguimento do incidente de falsidade
instaurado para apurar eventual adulteração da imagem, não podendo
se valer da própria torpeza para obter a anulação de prova cuja
autenticidade desistira de impugnar.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que se considerasse a prova inválida, há outros elementos
suficientes para a condenação, como a versão de outra testemunha.
- **Item 8 (texto oficial):** A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A desistência do incidente de falsidade
impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada. 3.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, inciso II;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA
INVÁLIDA. BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega condenação baseada em prova obtida
por espelhamento de conversas via WhatsApp Web, considerada inválida
pela jurisprudência do STJ.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de injúria
racial.
3. A defesa sustenta que a decisão contrariou o art. 44, § 3º, do
Código Penal, ao não conceder a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência
por delito de trânsito ocorrido em 2011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
anulada com base na alegação de prova inválida e se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a
utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A defesa desistiu do prosseguimento do incidente de falsidade
instaurado para apurar eventual adulteração da imagem, não podendo
se valer da própria torpeza para obter a anulação de prova cuja
autenticidade desistira de impugnar.
7. Ainda que se considerasse a prova inválida, há outros elementos
suficientes para a condenação, como a versão de outra testemunha.
8. A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A desistência do incidente de falsidade
impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada. 3.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, inciso II;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
