{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106912,"origem":"stj","sha256_origem":"eed84ca0a781cb6ed9413c99ab32c5d0af633136ddeece478f7414c9413ae21f","registro_original":{"id_fonte":"000920672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948512","numero_registro":"202403643263","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.\nILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO\nDE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na espécie, esclareceram as instâncias de origem que o acesso ao\nconteúdo das mensagens do celular apreendido foi precedido de\nautorização judicial, bem como da autorização do proprietário. Nesse\ncontexto, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas pela\nautoridade policial. Precedentes.\n2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após\no recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre\no fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes,\nalém de informações de que o referido veículo no dia anterior fora\nescoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração\ndo transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se\nvislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o\nreconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada\npor fundadas suspeitas. Precedentes.\n3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade dos\ncomportamentos e do modus operandi empregado nas condutas delitivas,\nrevelador da periculosidade do acusado. A propósito, destacaram as\ninstâncias de origem a gravidade dos crimes supostamente\nperpetrados, \"uma vez que acusados de haver praticado corrupção\npassiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro\napresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que\npoliciais civis e um advogado, renunciando à dignidade de suas\nfunções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele\nser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente,\nvisto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a\nsegurança [...] pública em prol da paz social Assim, diante do modus\noperandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções\ncriminosas, a prisão dos réus também se justifica por conveniência\nda instrução criminal\" (e-STJ fl. 56).\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,\nporquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos\ntipos descritos na peça acusatória. Assim, por conseguinte, a\nsegregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a\nordem pública. Precedentes.\n5. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a via estreita\ndo habeas corpus não comporta o \"exame da veracidade do suporte\nprobatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,\nalém de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo\ncautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,\npróprio da sentença condenatória\" (STF, RHC n. 123.812, relator\nMinistro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A DADOS DE CELULAR - AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 690655>>-SC, <<HC 542637>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 614043>>-MS\n(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg nos EDcl no REsp 2161246>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 873813>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 315877>>-SP, <<HC 380198>>-DF\n   STF - [[RHC 123812]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d427df3bac84e7ddea40d205cae3d5a751288759fcec0de4145fe37282f14d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
