# Registro público: STJ — 2094632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106914/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a087930a6abcd6b0e34219032c1a9b89ce22ef35ed4c47ae47a90e49daefba9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.249. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DURAÇÃO VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. Recurso provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.249. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
DURAÇÃO VINCULADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. PRAZO
INDETERMINADO. POSSIBILIDADE.
Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
