{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106915,"origem":"stj","sha256_origem":"26b870c38503e994f4a6799b21368c3cc02cfe0bd6e6abe4d4d82e5a9888d780","registro_original":{"id_fonte":"000920675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067513","numero_registro":"202301325362","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À\nPROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO\nQUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO\nPROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por\nfavorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual,\nnos termos do art. 218-B do Código Penal.\n2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo\nPenal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à\nvulnerabilidade das vítimas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das\nvítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de\nexploração sexual.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada impede o\nrevolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código\nPenal é objetivo e não permite relativização quanto à\nvulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou\nexperiência sexual anterior.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há inversão do ônus da prova quando o\nMinistério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio\nde provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do\nCódigo Penal é objetivo e não permite relativização quanto à\nvulnerabilidade da vítima\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CP, art. 218-B, §\n2º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.618.243/RS,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,\nDJe de 28/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62cf10f9d93eeedeba6e124906335baf01ac538a1db3deb43bbb43941cf156fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
