# Registro público: STJ — 2067513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106915/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26b870c38503e994f4a6799b21368c3cc02cfe0bd6e6abe4d4d82e5a9888d780

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por
favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
nos termos do art. 218-B do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo
Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à
vulnerabilidade das vítimas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das
vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de
exploração sexual.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada impede o
revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código
Penal é objetivo e não permite relativização quanto à
vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou
experiência sexual anterior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Não há inversão do ônus da prova quando o
Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio
de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do
Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à
vulnerabilidade da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CP, art. 218-B, §
2º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.618.243/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 28/8/2024.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
QUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por
favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
nos termos do art. 218-B do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo
Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à
vulnerabilidade das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das
vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de
exploração sexual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada impede o
revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código
Penal é objetivo e não permite relativização quanto à
vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou
experiência sexual anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Não há inversão do ônus da prova quando o
Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio
de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do
Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à
vulnerabilidade da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CP, art. 218-B, §
2º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.618.243/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 28/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
