{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106923,"origem":"stj","sha256_origem":"29623dee475f9d998070d84908b754129df621b1f0b88430beb5349528a0fdfa","registro_original":{"id_fonte":"000920683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203506","numero_registro":"202500913596","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO\nPARCIAL . COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A\nDEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu\nparcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena\naplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão\nqualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da\nvítima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a\nagravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve\nresultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos\nprincípios da proporcionalidade e individualização da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. Sendo a atenuante da confissão espontânea\npreponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa\nda vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão qualificada pode ser compensada\nintegralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da\nvítima\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d;\nCódigo Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe\nde 21/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"441a3e2e6b6bce412bb1ff9e9fb756ad3cb890a2ac874439333489b05f0d9c93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
