# Registro público: STJ — 2203506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106923/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29623dee475f9d998070d84908b754129df621b1f0b88430beb5349528a0fdfa

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO
PARCIAL . COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu
parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena
aplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão
qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da
vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a
agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve
resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. Sendo a atenuante da confissão espontânea
preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa
da vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão qualificada pode ser compensada
integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da
vítima".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d;
Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 21/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
