# Registro público: STJ — 1003526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106927/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6835f37c3e484d610afa125d7f3efdabae5a3adb6f8c8fb90d1f4a28a95af066

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi
empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de
crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo
concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da
liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente
que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de
prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria
surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada
a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a
denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do
Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida
extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida
a denúncia (Precedentes).
5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas
aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de
monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para
a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao
caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que,
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
