{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10693,"origem":"stj","sha256_origem":"e810b46ab5ce07ab5f09c52d387e8f4dc33bf8e697ac67d8a6b1e3442fff6272","registro_original":{"id_fonte":"000821267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"680914","numero_registro":"202102234440","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). CONSTRAGIMENTO ILEGAL MAJORADO\nPELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA COM O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO\nCAUTELAR. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.\nNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nGRAVIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO.  TEMOR DAS TESTEMUNHAS.\nACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA\nCONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A \"prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e\n315 do CPP)\" (AgRg no HC n. 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).\n2. O decurso de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o\nmomento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a\nevidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da\nmedida extrema.  Afinal, \"[a] contemporaneidade diz com os motivos\nensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.\nMinistra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe\n26/04/2021; sem grifos no original).\n3. A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução dos atos\npraticados pelos integrantes do grupo criminoso evidenciam a\npericulosidade dos agentes e a consequente imprescindibilidade e da\nprisão preventiva.\n4. A prisão cautelar também está amparada na necessidade de se\npreservar a instrução processual. Nesse aspecto, o Juízo de origem\nconsignou que duas testemunhas prestarão depoimento sob sigilo.\nEssas testemunhas, segundo consta no decreto de prisão cautelar,\ndemonstraram temor em apresentar os fatos por elas conhecidos,\nconsiderando a periculosidade dos agentes. Tal fundamento explicita\nque a liberdade do Paciente representa risco atual para a instrução\nprocessual.\n5. A necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da\nlei penal não é tema inédito, exposto apenas na decisão monocrática\nrecorrida. Ao impor a prisão preventiva, a Magistrada de origem\nindicou a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei\npenal. E nas informações reitera \"que o paciente, apesar de haver\ndecreto para sua prisão preventiva, está foragido e sequer foi\nencontrado para ser pessoalmente citado\". Nesse contexto, entende-se\nque \"a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido\ndemonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação\nda medida extrema\" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe\n13/05/2022).\n6. Expressa a necessidade da segregação cautelar com base em\nmotivação idônea pelo Juízo de primeiro grau, evidenciada está a\ninsuficiência das medidas cautelares alternativas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1c4106b19590ec3452669d1b463a313badbd84f38152c56ab87beda509eb101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
