# Registro público: STJ — 680914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e810b46ab5ce07ab5f09c52d387e8f4dc33bf8e697ac67d8a6b1e3442fff6272

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). CONSTRAGIMENTO ILEGAL MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO.  TEMOR DAS TESTEMUNHAS.
ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP)" (AgRg no HC n. 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O decurso de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o
momento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a
evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da
medida extrema.  Afinal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos
ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
26/04/2021; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução dos atos
praticados pelos integrantes do grupo criminoso evidenciam a
periculosidade dos agentes e a consequente imprescindibilidade e da
prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão cautelar também está amparada na necessidade de se
preservar a instrução processual. Nesse aspecto, o Juízo de origem
consignou que duas testemunhas prestarão depoimento sob sigilo.
Essas testemunhas, segundo consta no decreto de prisão cautelar,
demonstraram temor em apresentar os fatos por elas conhecidos,
considerando a periculosidade dos agentes. Tal fundamento explicita
que a liberdade do Paciente representa risco atual para a instrução
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da
lei penal não é tema inédito, exposto apenas na decisão monocrática
recorrida. Ao impor a prisão preventiva, a Magistrada de origem
indicou a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei
penal. E nas informações reitera "que o paciente, apesar de haver
decreto para sua prisão preventiva, está foragido e sequer foi
encontrado para ser pessoalmente citado". Nesse contexto, entende-se
que "a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido
demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação
da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe
13/05/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Expressa a necessidade da segregação cautelar com base em
motivação idônea pelo Juízo de primeiro grau, evidenciada está a
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). CONSTRAGIMENTO ILEGAL MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COM O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO.  TEMOR DAS TESTEMUNHAS.
ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP)" (AgRg no HC n. 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
2. O decurso de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o
momento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a
evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da
medida extrema.  Afinal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos
ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
26/04/2021; sem grifos no original).
3. A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução dos atos
praticados pelos integrantes do grupo criminoso evidenciam a
periculosidade dos agentes e a consequente imprescindibilidade e da
prisão preventiva.
4. A prisão cautelar também está amparada na necessidade de se
preservar a instrução processual. Nesse aspecto, o Juízo de origem
consignou que duas testemunhas prestarão depoimento sob sigilo.
Essas testemunhas, segundo consta no decreto de prisão cautelar,
demonstraram temor em apresentar os fatos por elas conhecidos,
considerando a periculosidade dos agentes. Tal fundamento explicita
que a liberdade do Paciente representa risco atual para a instrução
processual.
5. A necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da
lei penal não é tema inédito, exposto apenas na decisão monocrática
recorrida. Ao impor a prisão preventiva, a Magistrada de origem
indicou a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei
penal. E nas informações reitera "que o paciente, apesar de haver
decreto para sua prisão preventiva, está foragido e sequer foi
encontrado para ser pessoalmente citado". Nesse contexto, entende-se
que "a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido
demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação
da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe
13/05/2022).
6. Expressa a necessidade da segregação cautelar com base em
motivação idônea pelo Juízo de primeiro grau, evidenciada está a
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
