{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106930,"origem":"stj","sha256_origem":"9eaea145c9bac05b6d8e8463ecbd3d3e5aa5e571dfe66f22041a8bd06fd05169","registro_original":{"id_fonte":"000920697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001246","numero_registro":"202501586441","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA EM DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE\nDE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. GENITOR DE PESSOA MENOR.\nIMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código\nde Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá\nsubstituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o\ncustodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional\nem que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades\nde saúde.\n2. No caso, consoante destacado na decisão agravada, ao examinar o\npleito, consignou o Juízo de primeiro grau que, \"em resposta ao\nofício encaminhado, foi informado que a Unidade de Saúde do Sistema\nPrisional (USSP-PETBC) está atendendo as demandas de saúde de M. A.\nS., o qual está sendo monitorado constantemente e está estável.\nComunicou-se que M. A. S. foi encaminhado a especialista em\npneumologia, mesmo sem os resultados dos exames solicitados, em\nrazão do que relatou durante a triagem. Mencionou-se que, até aquela\ndata, não houve solicitação de atendimento médico ao ambulatório\npara M. A. S.. Inclusive, foi relatado que M. A. S. se recusou a\ncomparecer ao atendimento de saúde, sendo requisitado o seu\ndeslocamento para avaliação. Ademais, declarou-se que caso a unidade\nprisional não tenha condições de atendimento adequado de saúde ou\nmesmo estrutura física, será realizada solicitação de vaga no\nComplexo Médico Penal em Curitiba/PR (evento 36, PET3). Assim, não\nhá comprovação nos autos de que o estabelecimento prisional em que\nse encontra M. A. S. não possui condições para fornecer o tratamento\nadequado à doença que lhe acomete. Ônus que incumbia à defesa do\nqual não se desincumbiu, art. 156 do Código de Processo Penal\".\nEm oportunidade posterior, posicionou-se no mesmo sentido, pontuando\nque \"o pedido para concessão de prisão domiciliar foi analisado há\nmenos de 2 meses, oportunidade na qual este juízo rebateu os\nargumentos defensivos e negou a concessão da benesse ao investigado\n(evento 47, DESPADEC1). A fim de averiguar se o investigado estava\nrecebendo tratamento médico adequado, este juízo determinou a\nexpedição de ofício à Unidade de Saúde do Sistema Prisional,\ninformando quanto à realização de exames e tratamento médico de M.\nA. S. (evento 56, DESPADEC1) Em cumprimento ao que foi determinado,\na Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel apresentou o prontuário\nmédico do investigado ao evento 63, PRONT3, no qual consta que M. A.\nS. vem recebendo atendimento médico dentro da unidade prisional,\nsendo que, inclusive, já se recusou a realizar exame de radiografia\ndo tórax. Ainda, a Unidade de Saúde do Sistema Prisional\n(USSP-PETBC) da Penitenciária Estadual de Cascavel [...] informando\nque o paciente não estava realizando fisioterapia, mas foi\nencaminhado ao especialista em pneumologia, recebendo tratamento\nmedicamentoso adequado (evento 68, OFÍCIO C2). Nesse sentido, em que\npese aos argumentos defensivos, verifica-se que M. A. S. vem sim\nrecebendo tratamento adequado na unidade prisional, não havendo que\nfalar em omissão estatal ou falta de tratamento\".\nEm arremate, afirmou que, \"em que pese à recomendação médica\nparticular para que o investigado de continuidade às sessões de\nfisioterapia (evento 77, ATESTMED1), verifica-se que, em resposta ao\nofício encaminhado, a unidade prisional informou que M. A. S. foi\nencaminhado ao especialista para análise\".\n3. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias\nordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder\nincabível em habeas corpus.\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"embora todo\npai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício\nprevisto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não\npossui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove\nser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)\nanos de idade incompletos\" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de\n5/10/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0dee948adfd18555e4c6bdeb4d34829604c78fd21ea8c9e51a703a8cfd352951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
