{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106932,"origem":"stj","sha256_origem":"8657f8813fb7e241466ef9b86b0a00a1bd307f73e5e13386e7d7a14ea2ae5b50","registro_original":{"id_fonte":"000920699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003664","numero_registro":"202501726881","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE\nFURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA\nESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, a ora agravante seria membro de organização\ncriminosa especializada na prática de furtos mediante fraude\neletrônica e lavagem de dinheiro. Consta que ela seria companheira\ndo líder do grupo e \"peça chave na organização. Segundo a\ninvestigação, ela atua como espécie de centralizador de recursos\nilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou\nimediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande\nparte dos valores a Samuel\". Dessarte, evidenciada a sua\npericulosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar\na ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.\n3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria\ncompanheira do líder do grupo e peça chave na organização\naparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de\nquarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma\nespécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por\ndiversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à\nocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a\nSamuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem\nmotivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram\na existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a\ninadequação da prisão domiciliar (Precedentes).\n6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os\nfatos (2019-2024) e a custódia cautelar, já que, em 26/3/2024, no\ncurso da investigação policial, quando identificada a existência de\nindícios de autoria delitiva, foi decretada a prisão temporária, que\nfoi convertida em preventiva em 24/3/2025, tendo sido formulada a\nrepresentação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia,\nocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder\nJudiciário para análise da necessidade da imposição da medida\nextrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida\na denúncia.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -\nMEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 980072>>-MT, <<HC 686163>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS ENSEJADORES - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 545110>>-MG, <<HC 521438>>-SC,\n         <<HC 524807>>-SC, <<HC 464118>>-MG, <<RHC 79041>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"627bd317c63acb713d61ae7c301606bd15bfc4f56643a0fc5888521d5321f63a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
