{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106933,"origem":"stj","sha256_origem":"b69139b612fd900b18413381ee21af818a19f5c8ebef7a88cce6a9a6c0f1b5f7","registro_original":{"id_fonte":"000920701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928740","numero_registro":"202402545321","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nVIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE. QUEBRA DE SIGILO\nDE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL\nFUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDA\nINDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\n2. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados\ntelemáticos e a busca e apreensão do aparelho telefônico do paciente\nencontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos\nindiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida\npara a continuidade das investigações sobre possível vazamento de\ninformações sigilosas.\n3. Não se sustenta a alegação de vício de motivação, uma vez que os\nautos revelam que o deferimento da medida se baseou em elementos\nobjetivos, tais como a atuação do investigado em grupos de\ncomunicação com autoridades envolvidas na diligência e sua\nparticipação em entrevista televisiva veiculada antes do cumprimento\ndo mandado judicial.\n4. Inexiste nulidade por suposta ausência de competência do juízo de\nprimeiro grau, por se tratar de medidas autorizadas no bojo de\ninvestigação criminal determinada por Ministro do Superior Tribunal\nde Justiça, com desdobramentos legais nas instâncias competentes\npara o processamento dos pedidos cautelares.\n5. Diante da ausência de coação ou ameaça concreta à liberdade de\nlocomoção do paciente, não se justifica o manejo do habeas corpus,\nnos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,\ntampouco se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão\nda ordem de ofício.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33e118ae70f41e125e63534e5faaaa19e1ea15e70ea9348eebb24fcdca359ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
