# Registro público: STJ — 928740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69139b612fd900b18413381ee21af818a19f5c8ebef7a88cce6a9a6c0f1b5f7

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ABUSO DE AUTORIDADE. QUEBRA DE SIGILO
DE DADOS TELEMÁTICOS E BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDA
INDISPENSÁVEL À INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados
telemáticos e a busca e apreensão do aparelho telefônico do paciente
encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos
indiciários mínimos de autoria e na imprescindibilidade da medida
para a continuidade das investigações sobre possível vazamento de
informações sigilosas.
3. Não se sustenta a alegação de vício de motivação, uma vez que os
autos revelam que o deferimento da medida se baseou em elementos
objetivos, tais como a atuação do investigado em grupos de
comunicação com autoridades envolvidas na diligência e sua
participação em entrevista televisiva veiculada antes do cumprimento
do mandado judicial.
4. Inexiste nulidade por suposta ausência de competência do juízo de
primeiro grau, por se tratar de medidas autorizadas no bojo de
investigação criminal determinada por Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, com desdobramentos legais nas instâncias competentes
para o processamento dos pedidos cautelares.
5. Diante da ausência de coação ou ameaça concreta à liberdade de
locomoção do paciente, não se justifica o manejo do habeas corpus,
nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
tampouco se constata flagrante ilegalidade a justificar a concessão
da ordem de ofício.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
