{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106934,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f274aa727cc143f6d6545d585b67d9680e4a14ed569ed1d48e86c51c1feb56","registro_original":{"id_fonte":"000920702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045726","numero_registro":"202204047622","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.\nPECULATO-DESVIO. VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 312 DO CP. REVOLVIMENTO FÁTICO.\nSÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO\nDA DEFESA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA\nSITUAÇÃO.\n1. No âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de\nnullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é\nnecessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a\nalega, o que não se verificou no caso. Precedentes.\n2. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem\nenfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,\nadotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do\nrecorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação\njurisdicional. Precedentes.\n3. Destituir a constatação pelo Tribunal de origem de que não houve\nmero desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para\ninteresses particulares da recorrente, de modo a caracterizar o\ndelito de peculato demandaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária\n(Súmula 7/STJ).\n4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da\npena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria\nsujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua\nrevisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade. Precedentes.\n5. Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação\nidônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena,\nmesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de\nfundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar\nacerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o\ncumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação\nfinal do réu. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b4f20be2dbc2c94f23455b5e62207c6070f0bc4b0fa8a9fed934861f1f09f9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
