# Registro público: STJ — 2045726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f274aa727cc143f6d6545d585b67d9680e4a14ed569ed1d48e86c51c1feb56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
PECULATO-DESVIO. VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 312 DO CP. REVOLVIMENTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é
necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a
alega, o que não se verificou no caso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Destituir a constatação pelo Tribunal de origem de que não houve
mero desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para
interesses particulares da recorrente, de modo a caracterizar o
delito de peculato demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária
(Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da
pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria
sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua
revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação
idônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena,
mesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de
fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar
acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o
cumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação
final do réu. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
PECULATO-DESVIO. VIOLAÇÃO DO ART. 404 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 312 DO CP. REVOLVIMENTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO.
1. No âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é
necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a
alega, o que não se verificou no caso. Precedentes.
2. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. Destituir a constatação pelo Tribunal de origem de que não houve
mero desvio de função, mas atuação exclusiva dos contratados para
interesses particulares da recorrente, de modo a caracterizar o
delito de peculato demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária
(Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da
pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria
sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua
revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade. Precedentes.
5. Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação
idônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena,
mesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de
fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar
acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o
cumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação
final do réu. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
