# Registro público: STJ — 998180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106935/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd17f369cb35e4ac078630dc63b2fc2264c90558ce43dcaab6786fc08aa3da7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem
como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade
impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como
coator.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo,
e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente
fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte
Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e
ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de
habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial
contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias
distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo
quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível
na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas
considerados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO
PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem
como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade
impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como
coator.
2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo,
e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente
fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte
Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e
ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de
habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial
contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias
distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo
quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal
de origem.
4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível
na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas
considerados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
