{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106939,"origem":"stj","sha256_origem":"99000235fef057d6628dbbae16b5f5c8b7dbf96903cfb403dbbc48f56370b5f5","registro_original":{"id_fonte":"000920707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863398","numero_registro":"202100930340","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 58 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941; 1°, CAPUT E § 4°, DA LEI N.\n9.613/1998; E 2°, CAPUT E § 3°, DA LEI N. 12.850/2013.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ABSOLVIÇÃO E\nATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Incide o enunciado 211 da Súmula desta Casa, segundo o qual é\n\"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\", quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de\nprazo.\n2. \"Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até\nmesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o\nrecorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP\ncorrespondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão\njulgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso\nconstatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,\nsuprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona\no art. 1.025 do CPC\" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n11/5/2018).\n3. Ademais, mutatis mutandis, \"não cabe a este Superior Tribunal de\nJustiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo\nem recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da\nConstituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar\noriginariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal\nSuperior\" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de\n12/6/2024).\n4. Quanto às teses absolutória e de atipicidade, consta do acórdão\nque \"a autoria dos acontecimentos em tela encontra-se igualmente\ndemonstrada a partir do vastíssimo material probatório produzido no\ntranscorrer desta persecução criminal\", e que \"está igualmente\ndemonstrada, a partir das provas produzidas na presente sede\nprocessual, a existência de um vínculo associativo estável e\npermanente mantido, de forma consciente e voluntária, pelo acusado\nCarlos Eduardo Virtuoso com outros agentes, para a prática reiterada\nde infrações penais contra a ordem tributária e de jogo do bicho,\nlavagem de dinheiro e corrupção ativa. Sendo assim, inviável\npretender-se, quanto a este crime, o reconhecimento da atipicidade\nobjetiva da conduta, eis que concretizadas, na espécie, todas as\nelementares típicas previstas no preceito primário do artigo 2º da\nLei nº 12.850/13\" (e-STJ fls. 4.462 e 4.579).\n5. Para acolher as referidas teses, seria necessário revolver o\nmaterial fático-probatório, expediente esse que ultrapassava os\nlimites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em\nque a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de\nprova coligidos aos autos. Dessarte, a mudança da conclusão\nalcançada no acórdão impugnado, para infirmar as teses defensivas,\nexigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância\nextraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise\ndo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).\n6. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação\nda pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo\ncom as peculiaridades do caso concreto.  Assim, acerca do tema, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado\ncritérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para\no delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para\ncada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o\nmáximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação\nda pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário\napenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos\nconcretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins\nde verificação de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário\ndesse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de\numa única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu\nmáximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em\nelementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade\nda conduta em análise. Precedentes.\n7. \"A função de liderança pode ser utilizada para negativar a\nculpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as\nagravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei\n12.850/13, sem que se configure o bis in idem\" (AgRg no REsp n.\n2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ef67bfc9e06f962e26ff30a24fc1e743e500d76231d5fd04512cd2ee162435a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
