# Registro público: STJ — 2702849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a43c62ff798ef1e53b5bfa6a970ddd6b0dbd4e92ecc7315b6d3b07777a48f062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM RELAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO E IDÔNEA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. REGIME INICIAL AGRAVADO PELO
TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da
vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do STJ que esclarece que aludidas
circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente
catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão
condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A demonstração em concreto da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime
prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a
decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A influência de eventual detração da pena na definição do regime
inicial de cumprimento da pena não foi matéria veiculada no recurso
especial, mas, ainda assim, não comportaria habeas corpus de ofício
porque a fixação do regime inicial não se deu com base no quantum
objetivo da pena, mas, sim, com fundamento nas circunstâncias
judiciais valoradas negativamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM RELAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO E IDÔNEA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. REGIME INICIAL AGRAVADO PELO
TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da
vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do STJ que esclarece que aludidas
circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente
catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão
condenatória.
2. A demonstração em concreto da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime
prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a
decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica
jurisprudência desta Corte.
3. A influência de eventual detração da pena na definição do regime
inicial de cumprimento da pena não foi matéria veiculada no recurso
especial, mas, ainda assim, não comportaria habeas corpus de ofício
porque a fixação do regime inicial não se deu com base no quantum
objetivo da pena, mas, sim, com fundamento nas circunstâncias
judiciais valoradas negativamente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
