{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106943,"origem":"stj","sha256_origem":"b82c83b2566e96e3b89b874812ff0ce7c8a90307a356b0f558c8e0a195b4e4f0","registro_original":{"id_fonte":"000920711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007684","numero_registro":"202501965594","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta\nda conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus\noperandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de\nfogo contra a vítima.\n3. Aliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando\nregistrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze\nanos.\n5. \"É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da\nculpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da\nasseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n. 568.658/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,\nDJe 13/8/2020).\n6. Sobre a contemporaneidade, \"a Suprema Corte entende que diz\nrespeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao\nmomento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é\ndesimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso\ntemporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\n(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,\nDJe11/2/2021)\" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,\nademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza\no esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo\"\n(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu\nforagido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se\nesquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em\nilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos\nmoldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a condição de\nforagido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita\nausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo\npara encerramento da instrução criminal\" (RHC n. 174.115/PI,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n23/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"532c2014dc921652cd6a574ae25e1ce6c6f079c2818f20998b4927a22fd21e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
