{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106944,"origem":"stj","sha256_origem":"45562a33e9586a84a75b2156bd6e0fb9fa3710ad11e224da6843dd10d15dfc05","registro_original":{"id_fonte":"000920712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006234","numero_registro":"202501875999","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM.\nINVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. É incabível a impetração de habeas corpus, ação constitucional\nvoltada à defesa do direito de locomoção, para impugnar os\nfundamentos pelas quais foi inadmitido o recurso especial interposto\nna origem, porquanto previsto em lei (art. 1.042 do Código de\nProcesso Civil) o recurso específico para essa finalidade.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o\nprocessamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível,\nse apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa\nao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.\n3. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do\nrecurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante\na Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas\ncorpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.\n4. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual\ndireito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido\nconstada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de\nofício.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48a21da7121741ee89cfb3fdfc86550cdd178841ebe487b2ecd7a3ad46ad5a68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
