{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106946,"origem":"stj","sha256_origem":"250406e022d675d1bd1832f4e359dacf20081ffae37e0f14f8e0fabb1a820cef","registro_original":{"id_fonte":"000920714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950177","numero_registro":"202403734486","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nTRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como\nfundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é\ninadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso\npróprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração.\n2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em\nelementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o\ndestino dos entorpecentes apreendidos.\n3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos\nimputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias\nantecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua\nprisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da\nprova oral produzida ao longo da instrução criminal.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nwrit.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ce1517f42dd061bcd679006b426922fbb05feaa8001eea5275418e577685d2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
