{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106947,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c40f10d9fbc255188a81cd39120a4c9ed5cb4309bfac9361f02784f17ce7dd","registro_original":{"id_fonte":"000920723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042590","numero_registro":"202203842955","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO\nPROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL.\nRECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por\ntráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando\npreliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da\nconduta.\n2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão\ndomiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia\nanônima, e postula o reconhecimento da detração penal.\n3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no\ndomicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade\nna diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima\ne sem autorização judicial, configura ilicitude probatória.\n5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal\nreferente ao período de recolhimento domiciliar noturno do\nrecorrente.\nIII. Razões de decidir\n6. A entrada no domicílio foi considerada\nlegal, pois houve consentimento do proprietário e a situação\nconfigurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do\nSTF.\n7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo\nrecolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio com consentimento do\nproprietário e em situação de flagrante delito não configura\nilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o\nperíodo de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563;\nCP, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado\nem 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de\n23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bed9b01cafb76bb22322ff7fa97058642ad0f8dbb6b351ce79298e36d02729c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
