{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106949,"origem":"stj","sha256_origem":"1f627408f7b8e881e7803dde60dcfe19ba646168ad719c8c4622bc7fff5f48ad","registro_original":{"id_fonte":"000920725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189565","numero_registro":"202404822536","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA\nCONDENATÓRIA E A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO\nCONFIRMATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO DO JULGADO. LAPSO TEMPORAL\nINFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos\nquais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva\nestatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a\napelação.\n2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de\nreclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de\napelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença\ncondenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro\nmaterial no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do\nacórdão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença\ncondenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição\nintercorrente da pretensão punitiva estatal.\nIII. Razões de decidir\n4. A correção de erro material possui natureza\nmeramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão\nno mérito do julgado, não constituindo nova decisão.\n5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão\nconfirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não\nconfigurando prescrição intercorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"A correção de erro material em acórdão\nconfirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não\nconfigura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva\nestatal\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 107, IV; Código\nPenal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15b071be15880f6ab4d9b47b249a7809edc018f47a1e729de51880f50a6da9c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
