# Registro público: STJ — 2189565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f627408f7b8e881e7803dde60dcfe19ba646168ad719c8c4622bc7fff5f48ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos
quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a
apelação.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de
apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença
condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro
material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do
acórdão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença
condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição
intercorrente da pretensão punitiva estatal.

### III. Razões de decidir

4. A correção de erro material possui natureza
meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão
no mérito do julgado, não constituindo nova decisão.
5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão
confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não
configurando prescrição intercorrente.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "A correção de erro material em acórdão
confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não
configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva
estatal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 107, IV; Código
Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA
CONDENATÓRIA E A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO DO JULGADO. LAPSO TEMPORAL
INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos
quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a
apelação.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de
apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença
condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro
material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do
acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença
condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição
intercorrente da pretensão punitiva estatal.
III. Razões de decidir
4. A correção de erro material possui natureza
meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão
no mérito do julgado, não constituindo nova decisão.
5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão
confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não
configurando prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "A correção de erro material em acórdão
confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não
configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva
estatal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 107, IV; Código
Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
