# Registro público: STJ — 1980148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 677695b4e9b5a4cf07167992ec31eb71c07a068fcd6b611f440902f2cecd0082

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821371
- **Número de registro na fonte:** 202200155325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282 DO STF. ART.  1.º,  INCISO  I,  DA  LEI  N.  8.137/1990.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ
HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não debateu a tese de que teria havido
nulidade no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão da apelação, pela falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da União da sessão em que apreciado o referido recurso
integrativo. Na verdade, a pretensa violação de lei federal teria
surgido tão-somente quando da prolação do referido acórdão.
Portanto, era necessário que tivesse havido a oposição de novos
embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre
a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.924/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, já havia sentença condenatória prolatada,
quando entrou em vigor a Lei n. 13.924/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282 DO STF. ART.  1.º,  INCISO  I,  DA  LEI  N.  8.137/1990.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ
HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não debateu a tese de que teria havido
nulidade no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão da apelação, pela falta de intimação pessoal da Defensoria
Pública da União da sessão em que apreciado o referido recurso
integrativo. Na verdade, a pretensa violação de lei federal teria
surgido tão-somente quando da prolação do referido acórdão.
Portanto, era necessário que tivesse havido a oposição de novos
embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre
a alegada nulidade. Se assim não se fez, está ausente
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014).
3. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.924/2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes.
4. No caso concreto, já havia sentença condenatória prolatada,
quando entrou em vigor a Lei n. 13.924/2019.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 677695b4e9b5a4cf07167992ec31eb71c07a068fcd6b611f440902f2cecd0082
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1980148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 677695b4e9b5a4cf07167992ec31eb71c07a068fcd6b611f440902f2cecd0082
- **SHA-256 do comentário:** e0756245a251042e70f2329c9e72b20941d8607901f9ef46a0c92bf4b6dd71b7
