{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106950,"origem":"stj","sha256_origem":"92a70343154aee674bfe919296a28dc768624cdf7057ab8d649bd23523586b12","registro_original":{"id_fonte":"000920726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044355","numero_registro":"202203966478","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO\nPOLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em\nexame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso\nde homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha\nna digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de\ndefesa prévia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a\nausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de\ndefesa, ensejando nulidade processual.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não\ndemonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa\ne o contraditório, não se configurando a alegada nulidade\nprocessual.\n4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela\nDefensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de\nausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do\nSTF.\n5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a\nnulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o\nfenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.\n6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do\nCPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento\nde qualquer nulidade processual.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A demonstração de prejuízo efetivo é\ncondição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.\n2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a\nalegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC\n616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f45a3be2ca4ca92b751a4c1e68dff1efbeaa07a7b5c844e9a95253e744772460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
