# Registro público: STJ — 2205413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5181a03af858cf4099d3dfb4497a5cbf850080a6c79ed7b3d8f2785cd9a625ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido
e a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, em razão
da ausência de apreensão e perícia do artefato.
2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação mencionada na
sentença não configura maus antecedentes, pois o trânsito em julgado
ocorreu após os fatos em julgamento. Além disso, afastou a
majorante do emprego de arma de fogo por falta de comprovação de sua
eficiência ou potencialidade lesiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior, pode ser considerada para valoração negativa
dos antecedentes criminais.
4. Outra questão em discussão é se a majorante do uso de arma de
fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia
da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em
julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na
dosimetria da pena.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos
probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam
seu uso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O conceito de maus antecedentes abrange
condenações transitadas em julgado no curso da ação penal. 2. A
apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a
incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando
comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o
testemunho da vítima."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 968.221/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ,
AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no
HC 675.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR
COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido
e a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, em razão
da ausência de apreensão e perícia do artefato.
2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação mencionada na
sentença não configura maus antecedentes, pois o trânsito em julgado
ocorreu após os fatos em julgamento. Além disso, afastou a
majorante do emprego de arma de fogo por falta de comprovação de sua
eficiência ou potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior, pode ser considerada para valoração negativa
dos antecedentes criminais.
4. Outra questão em discussão é se a majorante do uso de arma de
fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia
da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em
julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na
dosimetria da pena.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de
fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos
probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam
seu uso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O conceito de maus antecedentes abrange
condenações transitadas em julgado no curso da ação penal. 2. A
apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a
incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando
comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o
testemunho da vítima."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art.
156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 968.221/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ,
AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no
HC 675.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
