{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106953,"origem":"stj","sha256_origem":"44711a79a3990b5519335a6d19078451d1fcccc3e42c9356637f3356e6a9b63f","registro_original":{"id_fonte":"000920729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097438","numero_registro":"202303377176","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP.\nATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA\nSÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N.\n1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da\ndenúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional,\ntendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.\nPortanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o\nrecebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença\ncondenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional\naplicável de 4 anos.\n2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta\nCorte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a\nqual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à\nredução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a\npena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além\ndesse patamar.\n3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser\nfixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições\neconômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o\nreexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d9b06a185ec3ce6764bb46b7971a49567ba6fce99b50c41fcb9b413dfc29fb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
