# Registro público: STJ — 2097438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44711a79a3990b5519335a6d19078451d1fcccc3e42c9356637f3356e6a9b63f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP.
ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N.
1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da
denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional,
tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.
Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o
recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença
condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional
aplicável de 4 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta
Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a
qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a
pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além
desse patamar.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser
fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP.
ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N.
1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da
denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional,
tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.
Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o
recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença
condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional
aplicável de 4 anos.
2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta
Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a
qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a
pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além
desse patamar.
3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser
fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
