{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106955,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d1e45c04a4ad95856e5282c6ea858e9c71d62792541d47e50df334f761a994","registro_original":{"id_fonte":"000920731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199999","numero_registro":"202500585121","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO. INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA\nCOMPANHEIRA DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA\nESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de\nilicitude de provas obtidas em busca domiciliar, realizada com\nconsentimento da moradora e baseada em denúncia anônima.\n2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento,\nreceberam denúncia de que uma pessoa estaria na posse de arma de\nfogo em uma residência. A moradora permitiu a entrada dos policiais,\nque confirmaram a denúncia com a apreensão da arma.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legítima\na entrada dos policiais na residência, destacando a situação de\nflagrância e o consentimento da moradora, rejeitando a alegação de\nviolação de domicílio.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e\nconsentimento da moradora é válida.\nIII. Razões de decidir\n5. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante\ndelito, conforme jurisprudência do STF e STJ.\n6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada com\nconsentimento da moradora e baseada em denúncia anônima\nespecificada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante\ndelito. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com\nconsentimento da moradora e baseada em denúncia anônima\nespecificada\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n157. Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 280; STJ, AgRg no\nAREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC\n206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n18/12/2024, DJe de 23/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio\nde Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e0a41d8ad1df30ca85ca0ef8e96864b25780873f69f317f62071d91c260d481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
