# Registro público: STJ — 173111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106958/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6fe25a97f7a3ceea49ca5601383b88ff3e51ae2eb22f9cc541ddcc8ab337d29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. INÉRCIA DA DEFESA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. Recurso improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO.  NULIDADE.  SUSPEIÇÃO  DE  MAGISTRADA.  INÉRCIA  DA
DEFESA.  MATÉRIA  NÃO  SUSCITADA  NO  MOMENTO  OPORTUNO.  PRECLUSÃO.
 AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  CONCRETO.  NULIDADE  DE  ALGIBEIRA.
Recurso  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
