{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10696,"origem":"stj","sha256_origem":"9aabe3a60ca79d88ac42cd76bac3717405e0eb6633dea0a3fac6e598c723fba6","registro_original":{"id_fonte":"000821372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925802","numero_registro":"202100648999","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART.\n129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE\nOUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE\nVULNERÁVEL (ART. 218-B, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA.\nPENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE\nDEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE EXISTENTE TÃO-SOMENTE NO CRIME DO\nART. 129, 9.º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.\nPENA DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PREVISÃO\nLEGAL DE PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Ao contrário do alegado no recurso especial, os motivos do crime\nforam negativados pelo Julgador singular, não havendo nenhum\nequívoco no acórdão recorrido, quando asseverou que esse vetor fora\ndesvalorado na sentença. Foram considerados como desfavoráveis,\npelas instâncias ordinárias, a culpabilidade, a conduta social, os\nmotivos e as circunstâncias do delito.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a\nprimeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a\ncritérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de\n1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando\nexistente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar\ndiverso.\n3. Na situação dos autos, em relação a ambos os delitos, o\nSentenciante, ratificado pelo Tribunal de origem, trouxe densa\nfundamentação concreta na negativação dos vetores do art. 59 do\nCódigo Penal, que justifica a aplicação de patamar acima da fração\nde 1/6 (um sexto) do mínimo legal, por circunstância negativa.\n4.  O delito do art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, tem pena mínima\nabstrata de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo sido fixada a\npena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Assim, houve aplicação de\npatamar pouco superior à fração de 1/6 (um sexto), por vetor\nnegativo, o qual, contudo, está plenamente justificado diante da\nfundamentação lançada na análise dos vetores do art. 59 do Código\nPenal.\n5. A pena mínima prevista para o crime do art. 129, § 9.º, do mesmo\nEstatuto é de 3 (três) meses de detenção.  A fixação da pena-base em\n1 (um) ano e 7 (sete) meses, representou um aumento de 4 (quatro)\nmeses por cada vetor negativado. Portanto, mais do que o mínimo\nabstratamente cominado para o delito, o que evidencia a ocorrência\nde flagrante desproporcionalidade. Embora, houvesse farta e densa\nfundamentação que autorizava o aumento acima do patamar\njurisprudencial de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado,\nnão dá ela suporte à exasperação aplicada, a qual deve ser reduzida\npara 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, por vetor negativado. A\npena-base é fixada em 9 (nove) meses, tornados definitivos, em razão\nda ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou\naumento.\n6. Deve ser corrigida a ilegalidade na modalidade de pena do crime\ndo art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois se fixou a pena de\nreclusão, quando o tipo penal prevê a pena de detenção.\n7. Não obstante a pena estabelecida no art. 218-B, § 1.º, do Código\nPenal, isoladamente, não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão,\ninexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à\nfixação da pena-base acima do mínimo legal.\n8. Merece reparos o regime inicial de cumprimento quanto ao crime do\nart. 129, § 9.º, do Código Penal, pois a pena de detenção não admite\no regime inicial fechado. No caso, diante da negativação de\ncircunstâncias judiciais que levaram à fixação da pena-base acima do\nmínimo legal, apesar da primariedade, o regime legalmente adequado é\no semiaberto.\n9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir pena-base do\ncrime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, modificar a reprimenda\ndesse delito para a modalidade de detenção, a qual fica\nredimensionada nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial\nsemiaberto, tão-somente para esse crime.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00129 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE DETENÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 588011>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63f5af8cc11ee5f9ddd587d479aed474e0b38312bcbc8326554ffa5a12927fad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
