# Registro público: STJ — 1925802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aabe3a60ca79d88ac42cd76bac3717405e0eb6633dea0a3fac6e598c723fba6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART.
129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE
VULNERÁVEL (ART. 218-B, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA.
PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE
DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE EXISTENTE TÃO-SOMENTE NO CRIME DO
ART. 129, 9.º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PENA DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PREVISÃO
LEGAL DE PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do alegado no recurso especial, os motivos do crime
foram negativados pelo Julgador singular, não havendo nenhum
equívoco no acórdão recorrido, quando asseverou que esse vetor fora
desvalorado na sentença. Foram considerados como desfavoráveis,
pelas instâncias ordinárias, a culpabilidade, a conduta social, os
motivos e as circunstâncias do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a
primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a
critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de
1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando
existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar
diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação dos autos, em relação a ambos os delitos, o
Sentenciante, ratificado pelo Tribunal de origem, trouxe densa
fundamentação concreta na negativação dos vetores do art. 59 do
Código Penal, que justifica a aplicação de patamar acima da fração
de 1/6 (um sexto) do mínimo legal, por circunstância negativa.
- **Item 4 (texto oficial):** O delito do art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, tem pena mínima
abstrata de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo sido fixada a
pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Assim, houve aplicação de
patamar pouco superior à fração de 1/6 (um sexto), por vetor
negativo, o qual, contudo, está plenamente justificado diante da
fundamentação lançada na análise dos vetores do art. 59 do Código
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena mínima prevista para o crime do art. 129, § 9.º, do mesmo
Estatuto é de 3 (três) meses de detenção.  A fixação da pena-base em
1 (um) ano e 7 (sete) meses, representou um aumento de 4 (quatro)
meses por cada vetor negativado. Portanto, mais do que o mínimo
abstratamente cominado para o delito, o que evidencia a ocorrência
de flagrante desproporcionalidade. Embora, houvesse farta e densa
fundamentação que autorizava o aumento acima do patamar
jurisprudencial de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado,
não dá ela suporte à exasperação aplicada, a qual deve ser reduzida
para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, por vetor negativado. A
pena-base é fixada em 9 (nove) meses, tornados definitivos, em razão
da ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou
aumento.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser corrigida a ilegalidade na modalidade de pena do crime
do art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois se fixou a pena de
reclusão, quando o tipo penal prevê a pena de detenção.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante a pena estabelecida no art. 218-B, § 1.º, do Código
Penal, isoladamente, não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão,
inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** Merece reparos o regime inicial de cumprimento quanto ao crime do
art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois a pena de detenção não admite
o regime inicial fechado. No caso, diante da negativação de
circunstâncias judiciais que levaram à fixação da pena-base acima do
mínimo legal, apesar da primariedade, o regime legalmente adequado é
o semiaberto.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para reduzir pena-base do
crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, modificar a reprimenda
desse delito para a modalidade de detenção, a qual fica
redimensionada nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial
semiaberto, tão-somente para esse crime.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART.
129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE
VULNERÁVEL (ART. 218-B, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA.
PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE
DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE EXISTENTE TÃO-SOMENTE NO CRIME DO
ART. 129, 9.º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PENA DE RECLUSÃO E REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. PREVISÃO
LEGAL DE PENA DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do alegado no recurso especial, os motivos do crime
foram negativados pelo Julgador singular, não havendo nenhum
equívoco no acórdão recorrido, quando asseverou que esse vetor fora
desvalorado na sentença. Foram considerados como desfavoráveis,
pelas instâncias ordinárias, a culpabilidade, a conduta social, os
motivos e as circunstâncias do delito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a
primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a
critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de
1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando
existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar
diverso.
3. Na situação dos autos, em relação a ambos os delitos, o
Sentenciante, ratificado pelo Tribunal de origem, trouxe densa
fundamentação concreta na negativação dos vetores do art. 59 do
Código Penal, que justifica a aplicação de patamar acima da fração
de 1/6 (um sexto) do mínimo legal, por circunstância negativa.
4.  O delito do art. 218-B, § 1.º, do Código Penal, tem pena mínima
abstrata de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo sido fixada a
pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Assim, houve aplicação de
patamar pouco superior à fração de 1/6 (um sexto), por vetor
negativo, o qual, contudo, está plenamente justificado diante da
fundamentação lançada na análise dos vetores do art. 59 do Código
Penal.
5. A pena mínima prevista para o crime do art. 129, § 9.º, do mesmo
Estatuto é de 3 (três) meses de detenção.  A fixação da pena-base em
1 (um) ano e 7 (sete) meses, representou um aumento de 4 (quatro)
meses por cada vetor negativado. Portanto, mais do que o mínimo
abstratamente cominado para o delito, o que evidencia a ocorrência
de flagrante desproporcionalidade. Embora, houvesse farta e densa
fundamentação que autorizava o aumento acima do patamar
jurisprudencial de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado,
não dá ela suporte à exasperação aplicada, a qual deve ser reduzida
para 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, por vetor negativado. A
pena-base é fixada em 9 (nove) meses, tornados definitivos, em razão
da ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou
aumento.
6. Deve ser corrigida a ilegalidade na modalidade de pena do crime
do art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois se fixou a pena de
reclusão, quando o tipo penal prevê a pena de detenção.
7. Não obstante a pena estabelecida no art. 218-B, § 1.º, do Código
Penal, isoladamente, não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão,
inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
8. Merece reparos o regime inicial de cumprimento quanto ao crime do
art. 129, § 9.º, do Código Penal, pois a pena de detenção não admite
o regime inicial fechado. No caso, diante da negativação de
circunstâncias judiciais que levaram à fixação da pena-base acima do
mínimo legal, apesar da primariedade, o regime legalmente adequado é
o semiaberto.
9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir pena-base do
crime do art. 129, § 9.º, do Código Penal, modificar a reprimenda
desse delito para a modalidade de detenção, a qual fica
redimensionada nos termos do voto, bem assim fixar o regime inicial
semiaberto, tão-somente para esse crime.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE DETENÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 588011>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00129 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2682075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72898/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
