{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106960,"origem":"stj","sha256_origem":"2135b4ce9211edd957b208ccbb387eb08bbb641b8b02279f1861c4616f8d21b0","registro_original":{"id_fonte":"000920761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997764","numero_registro":"202501384947","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável\nduração do processo não se realiza de forma puramente matemática.\nReclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser\nsopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as\npeculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer\nfatores que possam influir na tramitação da ação penal.\n2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi\nrealizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as\ndiligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o\ndia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo,\npois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando,\ninclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o\nseu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco\nréus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo\narroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências\nprobatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo\npara a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da\ndesignação de data próxima para a continuação do ato processual.\n3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade\nno lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia\ncautelar até o presente momento, mormente em se tratando de\nimputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente\nqualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e\nassociação criminosa.\n4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade\nde se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição\nexclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee596fee268dde6b1b37bf66bc2493632d84f88e3cf29d2a539f48ec24b60fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
