# Registro público: STJ — 997764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2135b4ce9211edd957b208ccbb387eb08bbb641b8b02279f1861c4616f8d21b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da violação à garantia constitucional da razoável
duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi
realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as
diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o
dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo,
pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando,
inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o
seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco
réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo
arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências
probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da
designação de data próxima para a continuação do ato processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade
no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia
cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de
imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente
qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e
associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade
de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável
duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer
fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi
realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as
diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o
dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo,
pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando,
inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o
seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco
réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo
arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências
probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da
designação de data próxima para a continuação do ato processual.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade
no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia
cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de
imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente
qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e
associação criminosa.
4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade
de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
